terça-feira, 30 de maio de 2017

CONTRAINDICAÇÃO PARA AMAMENTAR - PARTE 2/7

PARTE 2/7

VARIZELA ZOSTER
O vírus da varicela é transmitido pelas lesões de pele, via respiratória, via placentária. Porém, as principais vias de contágio são a respiratória, e o contato direto com as vesículas da pele. Não há relato de doença no recém-nascido transmitida pelo leite materno. Mães que apresentam sinais e sintomas compatíveis com varicela, cujas lesões surgiram entre cinco dias ou menos antes do parto e até dois dias após, podem transmitir a doença ao filho em sua forma grave, devido à maior quantidade do vírus na corrente sangüínea nesse período. Desse modo, a amamentação é contra-indicada temporariamente, e o isolamento da mãe é recomendado até que as lesões evoluam para a fase de crosta.
Ainda não se sabe se o vírus está presente no leite materno e se pode infectar. O recém-nascido deve ser observado até 21° de vida. Durante o período de isolamento materno, para manutenção da lactação, o leite deve ser ordenhado e oferecido ao recém-nascido. Se nesse período o bebê desenvolver a doença, o tratamento específico (imunoglobulina específica– VZIG, 125 unidades, via intramuscular) deve ser iniciado o mais precoce possível. Quando a doença materna começar entre cinco dias ou mais antes do parto ou depois do terceiro dia pós-parto, a mãe pode produzir e transferir anticorpos para o recém-nascido, tanto por via transplacentária quanto pelo leite materno. Nessas circunstâncias, existe a possibilidade de o lactente desenvolver a forma leve da varicela, mas o isolamento da mãe não é indicado e a amamentação pode ser realizada mediante cuidados especiais de lavagem das mãos, uso de máscara e oclusão de lesões.

CONDUTA:
• O aleitamento está contra-indicado, temporariamente, quando as lesões surgem cinco dias ou menos antes do parto ou até dois dias após.
• Isolar o recém-nascido da mãe, no período de risco de infecção.
• Na fase de isolamento, manter a lactação com ordenhas regulares da mama.
• Oferecer o leite materno ordenhado e pasteurizado ou leite humano de BLH (quando disponível), no copo.
HERPES SIMPLES 1 e 2
A contaminação pelo vírus do herpes simples pode ocorrer intra-útero (pela via hematogênica transplacentária), durante o parto ou no período pós-natal. O risco de contaminação do recém-nascido é maior quando a infecção é primária ou ocorre no último mês da gestação, entretanto, a transmissão é baixa nos casos de doença recorrente ou com início na última semana antes do parto.
O risco de transmissão do vírus pelo leite materno é muito baixo e a amamentação deve ser mantida, exceto quando as vesículas herpéticas estiverem localizadas no peito. Lesões ativas em outras partes do corpo devem ser cobertas, para evitar contato com a criança.

CONDUTA:
• A amamentação não deve ser interrompida.
• Nos casos de vesículas herpéticas localizadas na pele da mama, a criança não deve sugar a mama afetada enquanto persistirem as lesões.
• As lesões herpéticas devem ser cobertas.
• Orientar a mãe quanto à higiene criteriosa das mãos.

DENGUE
As nutrizes acometidas pelo vírus da dengue devem continuar amamentando seus filhos, pois não existe contra-indicação formal nesses casos. Além disso, se a mulher estiver infectada e mesmo assim se apresentar em condições de amamentar, proporcionará muitos benefícios à saúde do lactente. Não há perigo para as crianças, uma vez que o vírus não é transferido pelo leite.

CONDUTA:
• Manter o aleitamento materno, se a mãe tiver condições de amamentar.

RUBÉOLA
A rubéola é uma doença aguda caracterizada por exantema maculopapular eritematoso e linfadenopatia generalizada, causada por vírus que pode ser eliminado pelas secreções respiratórias entre dez dias antes e 15 após o início das lesões de pele– exantema. A doença é habitualmente assintomática ou subclínica. Tanto linhagens selvagens quanto vacinas do vírus da rubéola foram isoladas no leite humano. Apesar de haver transmissão do vírus através do leite, não tem sido observado quadro clínico nos recém-nascidos. No caso de vacinação da nutriz, a amamentação não deve ser interrompida.

CONDUTA:
• Não há restrição ao aleitamento materno.
• A mãe não precisa ser isolada de seu filho.

Contato: Carlos Soares 51 999.76.2483 - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

terça-feira, 23 de maio de 2017

CONTRAINDICAÇÕES PARA AMAMENTAR - PARTE 1/7


PARTE 1/7

AMAMENTAÇÃO E DOENÇAS MATERNAS
Embora a superioridade do aleitamento materno seja reconhecida mundialmente, muitas são as causas de desmame precoce. Entre essas se destacam as doenças infecto-contagiosas, que podem acometer tanto a mãe quanto a criança. Vale lembrar: quando uma nutriz apresenta sintomas de uma doença infecto-contagiosa, geralmente já expôs seu filho ao agente patogênico. Nesse caso, a manutenção da amamentação deve ser avaliada como forma de proteger a criança.
Há situações de doenças infecciosas que contra-indicam o aleitamento materno ou exigem cuidados especiais para que a amamentação seja mantida. Apesar desses eventos apresentar baixo nível de freqüência, o domínio por parte dos profissionais de saúde – das condutas relacionadas à amamentação na vigência de algumas doenças maternas representa atitude de proteção à vida da criança.

DOENÇAS MATERNAS VIRAIS
Nutrizes com sarampo, caxumba, rubéola, herpes vírus e doenças causadas pelos vírus da hepatite, entre outras, podem excretar os vírus no leite, mas a transmissão para o lactente não é comum. Nas infecções causadas pelos retrovírus, a transmissão através do leite humano é mais freqüente, por isso a amamentação deve ser contra-indicada. Vale destacar que, na maioria das doenças causadas por vírus, outras fontes de contaminação para a criança devem ser avaliadas antes de se atribuir a transmissibilidade apenas ao leite humano. Nos casos de infecção aguda, o risco de transmissão no parto e pós-parto pode estar aumentado, já que o leite materno pode conter elevada concentração de partículas virais e baixos níveis de anticorpos protetores capazes de neutralizar o agente infeccioso. Vários são os trabalhos que relatam que crianças em aleitamento materno exclusivo são de certa forma protegidas contra as infecções virais. Portanto, de maneira geral, não há contra-indicação formal para amamentação na maioria dos casos de patologias virais, com exceção dos retrovírus.

CITOMEGALOVÍRUS
As manifestações clínicas da infecção adquirida por citomegalovírus (CMV) dependem da idade e da imunidade do hospedeiro. O CMV pode ser excretado intermitentemente na saliva, urina, trato genital e leite humano por vários anos após a primeira infecção e na ocorrência de reativação de suas formas latentes. As infecções adquiridas durante o nascimento ou logo após, de secreções cervicais maternas ou leite humano usualmente não são associadas à doença clínica ou seqüelas tardias, provavelmente pela passagem de anticorpos maternos específicos transferidos de forma passiva, protegendo o lactente contra a doença sistêmica. Recém-nascidos prematuros, diferentemente dos recém-nascidos a termo, podem ter concentrações baixas de anticorpos maternos (adquiridos via transplacentária) contra o CMV e desenvolver infecções sintomáticas com seqüelas neurológicas. Do mesmo modo, bebês nascidos de mães com sorologia negativa para CMV durante a gestação e que se tornam positivas (soroconversão) durante a lactação podem desenvolver doença sintomática. No caso de recém-nascidos prematuros, filhos de mulheres CMV-positivas, a decisão de amamentar deve ser considerada mediante a avaliação do risco da transmissão da doença versus os benefícios da amamentação, pois os bebês prematuros podem não ter anticorpos protetores e apresentar infecções sintomáticas. Um estudo atual com recém-nascidos pré-termos que tiveram infecção adquirida no período pós-natal precoce, via leite materno de mãe CMV-positiva, não mostrou nenhum comprometimento do desenvolvimento neurológico e da audição na criança. É preciso destacar que a carga viral é reduzida pelo congelamento do leite humano a -20°C e o vírus é inativado pela pasteurização.

CONDUTA:
• Manter o aleitamento dos recém-nascidos com idade gestacional maior que 32 semanas ou a termo.
• Recém-nascidos prematuros, com idade gestacional menor que 32 semanas ou com imunodeficiências por qualquer etiologia, filhos de nutrizes CMV-positivas, devem interromper temporariamente o aleitamento materno. Manter a lactação com ordenhas regulares da mama.
            • Oferecer ao recém-nascido o leite da própria mãe pasteurizado ou o leite humano ordenhado.

Contato: Carlos Soares 51 999.76.2483 - Email: htlv.pet.rs@gmail.com



terça-feira, 16 de maio de 2017

SOBRE AS DEFICIÊNCIAS E O HTLV

SOBRE AS DEFICIÊNCIAS
No Brasil há duas normas internacionais devidamente ratificadas, o que lhes confere status de leis nacionais, que são a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida como Convenção da Guatemala, que foi promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
Nesse diapasão está o Decreto nº 3.298/99, cuja redação foi atualizada após longas discussões no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), pelo Decreto nº 5.926/04.
Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgãos que exerçam função por ele delegada.
Veja-se, assim, o conteúdo da norma em comento:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - DEFICIÊNCIA - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – DEFICIÊNCIA PERMANENTE - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - INCAPACIDADE - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
O QUE SE ENTENDE POR DEFICIÊNCIA PERMAMNENTE?
Considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Decreto nº 3.298/99, art. 3º, II).
INCAPACIDADE
Considera-se como incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Decreto nº 3.298/99, art. 3º, III).
O QUE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA HABILITADA?
Aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Edu cação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS. Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função (art. 36, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.298/99).
O QUE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA REABILIDATA?
Entende-se por reabilitada a pessoa que passou por processo orientado a possibilitar que adquira, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, o nível suficiente de desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária (Decreto nº 3.298/99, art. 31).
A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.
Por que se adota o termo pessoa portadora de deficiência ou pessoa com deficiência?
A denominação utilizada para se referir às pessoas com alguma limitação física, mental ou sensorial assume várias formas ao longo dos anos. Utilizavam-se expressões como "inválidos", "incapazes", "excepcionais" e "pessoas deficientes", até que a Constituição de 1988, por influência do Movimento Internacional de Pessoas com Deficiência, incorporou a expressão "pessoa portadora de deficiência", que se aplica na legislação ordinária. Adota-se, hoje, também, a expressão "pessoas com necessidades especiais" ou "pessoa especial". Todas elas demonstram uma transformação de tratamento que vai da invalidez e incapacidade à tentativa de nominar a característica peculiar da pessoa, sem estigmatizá-la. A expressão "pessoa com necessidades especiais" é um gênero que contém as pessoas com deficiência, mas também acolhe os idosos, as gestantes, enfim, qualquer situação que implique tratamento diferenciado. Igualmente se abandona a expressão "pessoa portadora de deficiência" com uma concordância em nível internacional, visto que as deficiências não se portam, estão com a pessoa ou na pessoa, o que tem sido motivo para que se use, mais recentemente, conforme se fez ao longo de todo este texto, a forma "pessoa com deficiência". Esta é a denominação internacionalmente mais freqüente, conforme demonstra Romeu Kazumi Sassaki.3.
TIPOS DE DEFICIÊNCIA
DEFICIÊNCIA FÍSICA:
É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "a", c/c Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).
Para melhor entendimento, seguem-se algumas definições:
AMPUTAÇÃO- perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro;
PARAPLEGIA- perda total das funções motoras dos membros inferiores;
PARAPARESIA- perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
MONOPLEGIA- perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);
MONOPARESIA- perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);
TETRAPLEGIA- perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
TETRAPARESIA- perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
TRIPLEGIA- perda total das funções motoras em três membros;
TRIPARESIA- perda parcial das funções motoras em três membros;
HEMIPLEGIA- perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
HEMIPARESIA- perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
OSTOMIA- intervenção cirúrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);
PARALISIA CEREBRAL- lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental;
NANISMO- deficiência acentuada no crescimento. É importante ter em mente que o conceito de deficiência inclui a in capacidade relativa, parcial ou total, para o desempenho da atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Esclarecemos que a pessoa com deficiência pode desenvolver atividades laborais desde que tenha condições e apoios adequados às suas características.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA:
É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "b", c/c Decreto nº 5.298/99, art. 4º, II).
DEFICIÊNCIA VISUAL:
De acordo com o Decreto nº 3.298/99 e o Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência visual:
CEGUEIRA- na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
BAIXA VISÃO- significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Ressaltamos a inclusão das pessoas com baixa visão a partir da edição do Decreto nº 5.296/04. As pessoas com baixa visão são aquelas que, mesmo usando óculos comuns, lentes de contato, ou implantes de lentes intraoculares, não conseguem ter uma visão nítida. As pessoas com baixa visão podem ter sensibilidade ao contraste, percepção das cores e intolerância à luminosidade, dependendo da patologia causadora da perda visual.
DEFICIÊNCIA MENTAL:
De acordo com o Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade;
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas;
lazer; e
trabalho.
(Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "d"; e Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).
DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA:
De acordo com o Decreto nº 3.298/99, conceitua-se como deficiência múltipla a associação de duas ou mais deficiências.
COMO É FEITA A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA?
A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de:
Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição;
Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
Contato: Carlos Soares 51 999.76.2483 – Email: htlv.pet.rs@gmail.com

terça-feira, 9 de maio de 2017

VACINA DA GRIPE A e o HTLV


VACINA CONTRA GRIPE – VÍRUS PURIFICADO E INATIVADO

DESCRIÇÃO

VAXIGRIP é uma vacina utilizada para a imunização contra a influenza, também denominada gripe. A gripe é uma doença respiratória aguda causada pelo Myxovirus influenzae, caracterizando-se por provocar um quadro febril agudo e prostrante, freqüentemente associado a sintomas sistêmicos como mialgia e cefaléia. Em algumas situações, apresenta elevado risco de complicações como pneumonias virais e bacterianas. A VACINA CONTRA GRIPE é preparada a partir dos vírus da gripe cultivados em ovos embrionados, purificados, fragmentados quimicamente e inativados pelo formadeído. Sua composição é atualizada anualmente, com base em dados epidemiológicos acerca da circulação de diferentes tipos e subtipos de vírus influenza no mundo, atendendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde. A VACINA CONTRA GRIPE é recomendada para crianças acima de 6 meses de idade e adultos com elevados riscos de desenvolver complicações decorrentes da infecção pelo vírus influenza. Estão incluídos nesta categoria: idosos sadios (acima de 65 anos); adultos e crianças com doenças cardiovasculares e pulmonares crônicas, incluindo a asma grave; doenças metabólicas crônicas (incluindo diabetes mellitus); disfunção renal; portadores sintomáticos ou assintomáticos do vírus HIV ou outros estados associados à imunossupressão; pessoas cujas condições de vida, trabalho ou situação epidemiológica favorecem a infecção pelo vírus influenza. A imunidade conferida pela VACINA CONTRA GRIPE aparece 10 a 15 dias após a vacinação e persiste ao redor de um ano. Portanto, a prevenção deve ser anual e é recomendável realiza-la nos meses de outono, que precedem o período de maior incidência da doença, de forma a promover níveis de anticorpos adequados, na época mais apropriada.

FORMA FARMACÊUTICA E APRESENTAÇÃO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

Cartucho com uma seringa contendo uma dose de 0,5 ml.
Cartucho com uma seringa contendo uma dose de 0,25 ml.

USO PEDIÁTRICO E ADULTO

COMPOSIÇÃO COMPLETA

Esta vacina é composta por diferentes cepas de Myxovirus influenzae inativados fracionados e purificados, cuja composição e concentração de antígenos hemaglutinina (HA) são atualizadas a cada ano, em função de dados epidemiológicos, segundo as recomendações da Organização Mundial da Saúde (O.M.S).

Segundo recomendação da O.M.S publicada em outubro de 1999, cada dose de 0,5 ml da vacina contém:

A/SYDNEY/5/97 (H3 N2)
15 µg de hemaglutinina
A/NEW CALEDONIA/20/99 (H1N1)
15 µg de hemaglutinina
B/BEIJING/184/93
15 µg de hemaglutinina
Timerosal (conservante)
máx. 0,05 mg
Formadeído
máx 0,10 mg
Solução tampão
q.s.p. 0,5 ml

Composição da solução tampão PBS a pH = 7,2:

Cloreto de sódio
0,800 g
Cloreto de potássio
0,020 g
Fosfato de sódio dibásico
0,115 g
Fosfato de potássio monobásico
0,020 g
Água para injeção
100 ml

A vacina contém traços de neomicina, no limite máximo de 20 pcg por dose de 0,5 ml. Esta vacina também contém traços de Triton-X-100 (octoxinol 9), num valor estimado < 100 µg por dose de 0,5 ml.

Segundo recomendação da O.M.S. publicada em outubro de 1999, cada dose de 0,25 ml da vacina contém:

A/SYDNEY/5/97 (H3 N2)
7,5 µg de hemaglutinina
A/NEW CALLENDONIA/20/99 (H1 N1)
7,5 µg de hemaglutinina
B/BEIJING/184/93
7,5 µg de hemaglutinina
Timerosal (conservante)
máx. 0,025 mg
Formadeído
máx 0,05 mg
Solução tampão
q.s.p. 0,25 ml

Composição da solução tampão PBS a pH = 7,2:

Cloreto de sódio
0,800 g
Cloreto de potássio
0,020 g
Fosfato de sódio dibásico
0,115 g
Fosfato de potássio monobásico
0,020 g
Água para injeção
100 ml

INFORMAÇÃO AO PACIENTE

AÇÃO ESPERADA

A VACINA CONTRA GRIPE é uma vacina utilizada para prevenir a gripe, isto é, para as infecções causadas pelo Myxovirus influenzae (vírus influenza), responsável por doenças do trato respiratório. O quadro gripal causado pelo vírus influenza provoca febre, tosse, dor de garganta, coriza, dor de cabeça e dores musculares, entre outros sintomas. Além disso, em algumas situações, a gripe pode levar a complicações como pneumonias virais e bacterianas. A vacina age estimulando o organismo a produzir sua própria proteção (anticorpos) contra a gripe. O efeito da vacina aparece 10 a 15 dias após a sua aplicação e persiste por um ano.

CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO

A VACINA CONTRA GRIPE deve ser armazenada e transportada entre +2ºC e +8ºC. Não deve ser colocada no congelador ou "freezer". O congelamento é estritamente contra-indicado.

PRAZO DE VALIDADE

Desde que mantida sob refrigeração, o prazo de validade da VACINA CONTRA GRIPE é de 1 ano, a partir da data de fabricação. Verifique na embalagem externa a data de validade da vacina. Não utilize a vacina com o prazo de validade vencido, pois ela pode não produzir os efeitos desejados.

USO NA GRVIDEZ

Caso a vacina seja necessária, seu uso é recomendado após o primeiro trimestre de gestação ou fora da gravidez. Durante os três primeiros meses de gestação, a indicação do uso da vacina deve ser avaliada por seu médico levando-se em consideração os riscos associados a uma eventual infecção pelo vírus influenza. Informe ao seu médico se você está grávida planejando engravidar.

USO NA AMAMENTAÇÃO

A amamentação não é uma contra-indicação para a vacinação. Informe seu médico se você estiver amamentando.

CUIDADOS DE ADMINISTRAÇÃO

A VACINA CONTRA GRIPE deve ser administrada por via subcutânea ou intramuscular. Não utilize a vacina por via intravenosa.

INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO

No caso específico da administração da VACINA CONTRA GRIPE, em crianças abaixo de 10 anos de idade, recomenda-se a administração de duas doses de 0,25 ml com um mês de intervalo. Caso a segunda dose não seja aplicada, a indução de uma resposta protetora e adequada pode não ser satisfatória.

EFEITOS COLATERAIS

Como todo medicamento, a VACINA CONTRA GRIPE pode provocar efeitos colaterais, dos quais alguns podem exigir atendimento médico.

Procure imediatamente atendimento médico caso ocorra alguma das seguintes manifestações: dificuldade em respirar ou engolir; erupção na pele e coceira; vermelhidão na pele; inchaço nos olhos, na face ou na parte interna do nariz, cansaço ou fraqueza repentinos e muito intensos (hipotensão). Outros efeitos colaterais menos graves e que tendem a desaparecer em aproximadamente um ou dois dias podem ocorrer, como febre; dor de cabeça; mal-estar geral; dores musculares; vermelhidão da pele, aumento da sensibilidade, enduração, inchaço e/ou dor no local da injeção. Avise ao seu médico a ocorrência destas reações ou de quaisquer outros sintomas desagradáveis e não deixe de solicitar esclarecimento caso tenha qualquer dúvida.

USO CONCOMITANTE DE OUTROS MEDICAMENTOS

Embora certos medicamentos não devam ser usados concomitantemente com vacinas, há casos onde os mesmos podem ser administrados simultaneamente, sem problemas. É importante que você informe ao seu médico se está usando outros medicamentos, pois talvez ele tenha que alterar a prescrição ou orientá-lo sobre outras precauções.

CONTRA-INDICAÇÕES E PRECAUÇÕES

Algumas doenças podem afetar a utilização da VACINA CONTRA GRIPE. Avise ao seu médico se você estiver com alguma doença grave ou com febre, pois os sintomas da doença podem ser confundidos com possíveis efeitos colaterais da vacina. É importante que seu médico saiba se você já tiver Síndrome de Guillan-Barré, pois a vacina pode reativar a doença. A VACINA CONTRA GRIPE não deve ser administrada em indivíduos com desordens neurológicas em atividades.

ALERGIAS

Informe ao seu médico se você já teve alguma reação alérgica a vacina contra o vírus influenza ou a antibióticos, conservantes como o timerosal, ou a qualquer outro medicamento ou substancias. Avise também se você tem alergia a ovo, pois os vírus da vacina são cultivados em ovos embrionados.

CRIANÇAS

Não se recomenda o uso da VACINA CONTRA GRIPE em crianças abaixo de 6 meses de idade. Alguns efeitos colaterais da vacina, como febre, cansaço, fraqueza e dores musculares são mais comuns nas crianças, por serem mais sensíveis que os adultos aos antígenos da vacina.

IDOSOS

Não é provável que a VACINA CONTRA GRIPE cause problemas ou efeitos colaterais, em idosos, diferentes dos que ocorrem em adultos jovens. Contudo em alguns casos, pacientes idosos podem não apresentar a mesma imunidade contra doenças do trato respiratório superior que os jovens , embora a vacinação continue sendo eficaz contra doenças do trato respiratórios inferior e outras complicações da gripe.

TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS.

NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DO SEU MÉDICO. PODE SER PERIGOSO PARA SUA SAÚDE.

INDICAÇÃO

Prevenção da gripe, sob recomendação médica.

Esta prevenção é recomendada principalmente:

  • em idosos (com mais de 65 anos de idade),
  • em pessoas com doenças de base (doenças respiratórias, cardiopatias).

CONTRA-INDICAÇÕES

  • Pessoas com alergia verdadeira às proteínas do ovo, isto é, que tenha apresentado uma reação anafilática após a ingestão de ovo.
  • Hipersensibilidade aos componentes da vacina, inclusive ao timerosal.

PRECAUÇÕES

Recomenda-se postergar a vacinação em pacientes com doenças graves ou com febre, uma vez que as manifestações da doença podem ser confundidas com possíveis efeitos colaterais da vacina. Não se recomenda a administração da VACINA CONTRA GRIPE em indivíduos que já apresentaram Síndrome de Guillain-Barré, pois a vacina pode reativar a doença. Também não se deve vacinar portadores de desordens neurológicas em atividade. Embora a VACINA CONTRA GRIPE contenha apenas traços de neomicina, a qual é utilizada durante a fabricação da vacina, qualquer reação alérgica prévia deve ser considerada pelo médico responsável. A proteção conferida pela vacina relaciona-se apenas com as cepas de vírus influenza que compõem a vacina ou que apresentam relação antigênica próxima. O grau de proteção proporcionado pela imunização pode ser parcial ou insuficiente para prevenir as manifestações clínicas da doença, se a exposição ao agente infeccioso for intensa, ou se as cepas responsáveis pela infecção não forem antigenicamente relacionadas com aquelas utilizadas na produção da vacina.

INTERAÇÕES MEDICAMENTOSAS

O tratamento com imunossupressores ou radioterapia podem reduzir ou anular a resposta imune da VACINA CONTRA GRIPE. Este fenômeno não se aplica a corticosteróides utilizados na terapêutica de reposição, em tratamentos sistêmicos de curto prazo (menos de 2 semanas) ou por outras vias de administração que não causem imunossupressão.

O intervalo entre descontinuação do tratamento imunossupressor e a recuperação da capacidade do paciente responder a um agente imunizante ativo, depende da intensidade e do tipo de terapêutica imunossupressora usada, da doença subjacente e de outros fatores Estima-se que este intervalo possa variar de 3 meses a 1 ano.

A VACINA CONTRA GRIPE pode ser administrada simultaneamente, utilizando-se diferentes sítios de aplicação, às vacinas antidiftérica e antitetânica, ou sob forma de vacinação combinada antitetânica anti-gripal. Também pode ser associada às vacinas polissacarídeas, como pneumocócica polivalente, meningocócica, vacinas conjugadas contra Haemophilus influenzae tipo b, vacinas de vírus atenuados (sarampo, caxumba, rubéola e poliomielite) e vacinas recombinantes contra a hepatite.

A VACINA CONTRA GRIPE pode inibir o "clearance" hepático de aminopirina, carbamazepina, fenobarbital, fenitoína, teofilina e warfarina. Contudo, os estudos clínicos realizados não demonstraram efeitos adversos da vacinação nos pacientes tratados com estas drogas.

A VACINA CONTRA GRIPE pode interferir na interpretação de alguns testes laboratoriais. Após a vacinação, foram observadas reações falso-positivas sorológicas utilizando o método de ELISA para a detecção de anticorpos contra HIV1, hepatite C e HTLV-1, não confirmadas pela reação de Western Blot. Estas reações falso-positivas foram devidas à resposta IgM induzida pela vacinação. No caso do HTLV-1, o risco de reação falso-positiva relaciona-se a menos de 5% dos casos, sendo observada sobretudo no mês à vacinação. Desaparecendo após 4 meses.

REAÇÕES ADVERSAS

As reações adversas decorrentes da aplicação da VACINA CONTRA GRIPE são, em geral, de intensidade leve e tendem a desaparecer espontaneamente, após 48 horas. Eritema, aumento da sensibilidade, enduração, edema, e/ou dor no local da injeção foram relatados mais freqüentemente, persistindo por 1 ou 2 dias. Também foram relatados, com incidência menos freqüente, febre, mal-estar e mialgia, com início 6 a 12 horas após a vacinação, persistindo por 1 ou 2 dias. Estes efeitos colaterais ocorrem mais freqüentemente em crianças e em indivíduos que não foram previamente expostos aos antígenos presentes na vacina. A ocorrência de reação anafilática provavelmente devido à presença de resíduos de proteína do ovo na vacina, é muito rara.

POSOLOGIA

A administração da vacina deve ser feita por via subcutânea ou intramuscular. Não utilizar a via intravenosa. É recomendado praticar uma vacinação anual, em período indicado por seu médico.

  • Adultos e crianças acima de 10 anos de idade: 1 injeção de 0,5 ml (1 dose).
  • Crianças abaixo de 10 anos de idade: 2 injeções de 0,25 ml (metade da dose), com um mês de intervalo.

APÓS O USO DESTA SERINGA, SEJA COM 0,5 ML OU 0,25 ML, A MESMA DEVE SER DESPREZADA IMEDIATAMENTE.

SUPERDOSAGEM

Não documentada.

USO PEDIÁTRICO

A VACINA CONTRA GRIPE pode ser usada na imunização de crianças a partir de 6 meses. A vacinação não é recomendada para crianças abaixo de 6 meses de idade. Após a imunização, a ocorrência de efeitos colaterais como febre cansaço, fraqueza e dores é mais comum em lactentes e crianças, devido a um menor número de exposição anteriores aos vírus influenza relacionados aos antígenos vacinais.

USO GERIÁTRICOS

Não é provável que a VACINA CONTRA GRIPE cause problemas ou efeitos colaterais, em idosos, diferentes dos que ocorrem em adultos jovens, nem há situações específicas dos pacientes geriátricos que limitem o emprego da vacina.

Após a imunização, pacientes geriátricos podem apresentar títulos de anticorpos inferiores aos obtidos em adultos jovens e, portanto, podem permanecer susceptíveis a infecção do trato respiratório superior, causadas pelos vírus influenza. Contudo, a VACINA CONTRA GRIPE permanece eficaz na prevenção de infecções do trato respiratório inferior e de outras complicações decorrentes da infecção pelo vírus influenza.

USO NA GRAVIDEZ E LACTAÇÃO

Caso a vacina esteja indicada, recomenda-se sua administração após o primeiro trimestre de gestação ou fora da gravidez. Durante os três primeiros meses de gestação, a indicação do uso da vacina deve ser avaliada levando-se em consideração os riscos associados a uma eventual infecção pelo vírus influenza.

A lactação não constitui uma contra-indicação para a vacinação.

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