segunda-feira, 4 de março de 2019

ISENÇÃO DE ICMS PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA CONDUTOR NO RS

                                     
                                             DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1- Via original da solicitação de isenção de ICMS (preencher com caneta azul);

2- Cópia do Laudo Médico do Detran;

3- Cópia da CNH do solicitante autenticada em cartório;

4- Via original da Carta da Concessionária do veículo;

5- Cópia do Imposto de Renda ou Extrato Bancário (comprovando o valor que vai ser dado à vista);

6- Cópia Autorização de isenção do IPI da Receita Federal;

7- Cópia do Comprovante de Residência (água, luz ou telefone);

8- Caso tenha um veículo para ser dado entrada, trazer a cópia do CRLV e a avaliação do veículo pela concessionária;

9- Caso seja financiado trazer cópia do contra cheque ou comprovante de renda, e a aprovação do financiamento.

Em Porto Alegre/RS, dirija-se à 1ª DRE - Agência IPVA - Rua Siqueira Campos, 1044, Porto Alegre -Atendimento Geral (51) 3214-5000

Fonte: https://fazenda.rs.gov.br

Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

sábado, 2 de março de 2019

REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSS




Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Lei Nº 8.213 de 24 de Julho de 1991.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
      § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
        a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;             (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.          (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
      § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.         (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 4o  A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5o  É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
 Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

 Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com