PRINCIPAIS REQUISITOS
Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício:
GRAU DE DEFICIÊNCIA
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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CARÊNCIA
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LEVE
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Homem: 33 anos Mulher: 28 anos
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180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência
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MODERADA
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Homem: 29 anos Mulher: 24 anos
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GRAVE
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Homem: 25 anos Mulher: 20 anos
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DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante que você apresente documentos que comprovem os períodos trabalhados, tais como carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Além disso você deve apresentar, na data da perícia-médica do INSS, os documentos que comprovem a sua deficiência e a data em que esta condição se iniciou.
Se você ainda tem dúvidas sobre os documentos, veja a relação completa de DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OUTRAS INFORMAÇÕES
1- RETORNO AO TRABALHO: O cidadão que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando.
2- CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA: O cidadão que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a posentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS.
3-ADICIONAL DE 25% PARA BENEFICIÁRIO QUE PRECISA DE ASSITÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS: somente o aposentado por invalidez possui este direito.
4- CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO: o beneficiário pode solicitar o cancelamento de sua aposentadoria, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria.
5- AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DO GRAU: será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, e analisada na primeira perícia médica. É indispensável a apresentação de pelo menos um documento comprobatório (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.
6- CONVERSÃO DE TEMPO: Não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91, bem como a conversão para tempo comum.
7- REQUERIMENTO POR TERCEIROS: caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um PROCURADOR para fazer o requerimento em seu lugar.
8- VALOR DA CONTRIBUIÇÃO: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com