quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

GESTANTES X HTLV

Parece que um dos Estados da Federação está mais ciente e responsavel da importância de se realizar o exame de soropositividade do HTLV em gestantes(transmissão vertical é a de maior incidência), restando as outras UF tomarem a mesma atitude e também incluirem nos programas de saúde da Mulher, Criança, Homem e nos Bancos de Leite nos três níveis da administração pública, fazendo com que o HTLV deixe de ser tratado somente como uma DST, a proposito se o governo já pede e faz campanha para população realizar o teste de HIV, por que na mesma campanha não inclui o HTLV, afinal os exames de confirmação do HTLV e HIV são os mesmos e somente nesse ponto que os dois tem algo em comum.
Segue abaixo a referida lei que torna exame do HTLV obrigatório nas gestantes no Estado de Minas Gerais.

LEI 17344 2008-Teste obrigatorio de soropositividade em Gestantes para htlv.

Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/01/2008 PÁG. 1 COL. 1
Indexação: DISPOSITIVOS, OBRIGATORIEDADE, SERVIÇOS PÚBLICOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, REALIZAÇÃO, EXAME DE LABORATÓRIO, OBJETIVO, DIAGNÓSTICO,TRATAMENTOMÉDICO,DOENÇA,ORIGEM,VÍRUS.
-DISPOSITIVOS, OBRIGATORIEDADE, SERVIÇOS PÚBLICOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, REALIZAÇÃO, EXAME DE LABORATÓRIO, GESTANTE, HIPÓTESE,APURAÇÃO,INCIDÊNCIA,VÍRUS,REGIÃOESTADUAL.
-DISPOSITIVOS, GARANTIA, ... TRATAMENTO MÉDICO, TRATAMENTO TERAPÊUTICO, PACIENTE, DIAGNÓSTICO, MANIFESTAÇÃO, DOENÇA, ORIGEM,VÍRUS.
-DISPOSITIVOS, COMPETÊNCIA, EXECUTIVO, DIVULGAÇÃO, LEI ESTADUAL, PROCEDIMENTO, ORIENTAÇÃO, GRUPO, ATUAÇÃO, PROGRAMA, SAÚDE, MULHER, REFERÊNCIA, IMPORTÂNCIA, INVESTIGAÇÃO, INCIDÊNCIA, VÍRUS.

Assunto Geral:
SAÚDE PÚBLICA.
MULHER.

Torna obrigatória a realização de testes sorológicos para o diagnóstico da infecção  pelo  vírus linfotrópico da célula  T  humana-HTLV-I  e  HTLV-II - e o  tratamento dos casos identificados.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,     O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
     Art.1º.   Os   serviços  públicos  de   saúde   oferecerão gratuitamente  testes sorológicos para o diagnóstico  da  infecção pelo  vírus linfotrópico da célula T humana - HTLV-I e HTLV-II  -,mediante solicitação médica.
     Parágrafo único. O teste de que trata esta Lei será oferecido a  todas  as  gestantes atendidas nas regiões do  Estado  onde  se verifique grande incidência dos vírus HTLV-I e HTLV-II.
     Art.2º.  O  paciente diagnosticado como  soropositivo  terá aconselhamento  clínico e familiar e aquele que manifestar  doença decorrente  da  infecção  pelo vírus HTLV receberá  tratamento  em centros especializados.
     Art.3º.  O poder público divulgará o disposto nesta  Lei  e adotará  medidas  para orientar as equipes que atuam  em  programa voltados   para  a  saúde  da  mulher  quanto  à  importância   da investigação dos vírus HTLV-I e HTLV-II, quando couber.
     Art.4º.  Esta  Lei será regulamentada no prazo  de  noventa dias, contados da data de sua publicação.
     Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2008;  220º  da  Inconfidência Mineira e 187º da Independência  do Brasil.

     AÉCIO NEVES
     Danilo de Castro
     Renata Maria Paes de Vilhena
     Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
OBS:O texto acima não substitui o publicado no diario oficial
Fonte:www.mg.gov.br
Contato: htlv.pet.rs@gmail.com ou solracs@r7.com
Afiliado a: VitaMore-Associação dos Portadores do Vírus HTLV
(www.vitamore.com.br)