Parece que um dos Estados da Federação está mais ciente e responsavel da importância de se realizar o exame de soropositividade do HTLV em gestantes(transmissão vertical é a de maior incidência), restando as outras UF tomarem a mesma atitude e também incluirem nos programas de saúde da Mulher, Criança, Homem e nos Bancos de Leite nos três níveis da administração pública, fazendo com que o HTLV deixe de ser tratado somente como uma DST, a proposito se o governo já pede e faz campanha para população realizar o teste de HIV, por que na mesma campanha não inclui o HTLV, afinal os exames de confirmação do HTLV e HIV são os mesmos e somente nesse ponto que os dois tem algo em comum.
Segue abaixo a referida lei que torna exame do HTLV obrigatório nas gestantes no Estado de Minas Gerais.
LEI 17344 2008-Teste obrigatorio de soropositividade em Gestantes para htlv.
Fonte:
Indexação:
TRATAMENTO MÉDICO, TRATAMENTO TERAPÊUTICO, PACIENTE, DIAGNÓSTICO, MANIFESTAÇÃO, DOENÇA, ORIGEM,VÍRUS.
-DISPOSITIVOS, COMPETÊNCIA, EXECUTIVO, DIVULGAÇÃO, LEI ESTADUAL, PROCEDIMENTO, ORIENTAÇÃO, GRUPO, ATUAÇÃO, PROGRAMA, SAÚDE, MULHER, REFERÊNCIA, IMPORTÂNCIA, INVESTIGAÇÃO, INCIDÊNCIA, VÍRUS.
Assunto Geral:
SAÚDE PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
MULHER.
Torna obrigatória a realização de testes sorológicos para o diagnóstico da infecção pelo vírus linfotrópico da célula T humana-HTLV-I e HTLV-II - e o tratamento dos casos identificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os serviços públicos de saúde oferecerão gratuitamente testes sorológicos para o diagnóstico da infecção pelo vírus linfotrópico da célula T humana - HTLV-I e HTLV-II -,mediante solicitação médica.
Parágrafo único. O teste de que trata esta Lei será oferecido a todas as gestantes atendidas nas regiões do Estado onde se verifique grande incidência dos vírus HTLV-I e HTLV-II.
Art.2º. O paciente diagnosticado como soropositivo terá aconselhamento clínico e familiar e aquele que manifestar doença decorrente da infecção pelo vírus HTLV receberá tratamento em centros especializados.
Art.3º. O poder público divulgará o disposto nesta Lei e adotará medidas para orientar as equipes que atuam em programa voltados para a saúde da mulher quanto à importância da investigação dos vírus HTLV-I e HTLV-II, quando couber.
Art.4º. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 15 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
OBS:O texto acima não substitui o publicado no diario oficial
Fonte:www.mg.gov.br
Contato: htlv.pet.rs@gmail.com ou solracs@r7.com
Afiliado a: VitaMore-Associação dos Portadores do Vírus HTLV
(www.vitamore.com.br)
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