quarta-feira, 24 de outubro de 2018

CLÍNICA PSICOLÓGICA SOCIAL



ATENDIMENTO PSICOLÓGICO
A ideia de dar atendimento psicológico para quem tem pouco ou quase nada para pagar, cresceu e ganhou força.
O atendimento social virou um grupo que denominei Psicólogos do Bem profissionais que atendem no espaço que estou construindo ou nos seus consultórios particulares.
Como funciona? Basta entrar em contato, agendar uma consulta e aqueles que não posso atender, encaminho para as colegas que embarcaram nessa ideia.
Já faz uma semana que estou atendendo e encaminhando pacientes. No momento temos
1) atendimento individual.
2) Grupoteria para terceira idade.
Multipliquem essa ideia, entrem em contato pelo fone 51 - 9849.111.02 (Andréa Beheregaray).
Saúde mental ao alcance de todos!

OBS do Autor do Blog: Depressão e Ansiedade são alguns dos sintomas do HTLV.

Contatos do Blog: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

VÍDEO CONFERÊNCIA SOBRE O HTLV NO BRASIL

DATA: 27/08/2018
LOCAL: SALA DE REUNIÃO DA COORDENADORIA GERAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
ENDEREÇO: AV PADRE CACIQUE, 372 - 6º ANDAR - PORTO ALEGRE/RS
HORÁRIO: 14hs
EVENTO: GRATUITO

Informações: Carlos - E-mail: htlv.pet.rs@gmail.com

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

DATA ALTERADA DA VÍDEO CONFERÊNCIA SOBRE O HTLV






DATA ALTERADA


A data foi alterada do dia 28/08/2018 para o dia 27/08/2018 pois a sala que seria usada para a vídeo já estava reservada, conforme me informou o Ministério da Saúde em 15/08/2018.
No dia 27/08/2018 (segunda-feira) será realizado uma vídeo conferência para todos os Estados do Brasil no qual se conseguiu um representante para tratar da viabilidade desse evento em meio ao XIV Simpósio Internacional sobre o HTLV no Brasil que será realizado nos dias 27,28 e 29/08/2018 em Belém/PA, no qual serão respondidas algumas perguntas.
Maiores Informações sobre a vídeo conferência, como local e hora em BREVE.
Contatos com o autor da página HTLV-RS: Carlos - E-mail: htlv.pet.rs@gmail.com
Informações sobre o Simpósio:
https://atualpromocoes.com.br/…/xiv-simposio-internacional-…

terça-feira, 3 de julho de 2018

VÍDEO CONFERÊNCIA SOBRE O HTLV NO BRASIL




No dia 28/08/2018 será realizado em meio ao XIV Simpósio Internacional sobre o HTLV no Brasil, que irá acontecer nos dias 27,28 e 29/08/2018 na cidade de Belém no Pará, uma vídeo conferência para todos os Estados que conseguiram um representante para tratar da viabilidade desse evento, no qual serão respondidas algumas perguntas.

Maiores informações sobre a vídeo conferência tais como, local e horário em BREVE.

Informações sobre o Simpósio: https://atualpromocoes.com.br/evento/xiv-simposio-internacional-sobre-htlv-no-brasil

Contatos: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

quinta-feira, 14 de junho de 2018

XIV SIMPÓSIO INTERNACIONAL SOBRE HTLV NO BRASIL - 2018



Prezados,

O Grupo Vitamóre em parceria com o Ministério da Saúde realizará um Simpósio Satélite (vídeo conferência) no dia 28 de agosto, durante o Simpósio Internacional sobre HTLV no Brasil, que acontecerá em Belém do Pará, em horário ainda há ser definido, para que a sociedade civil e portadores do vírus HTLV, possam interagir, tirar dúvidas e fazerem perguntas aos Pesquisadores/Palestrantes do Simpósio.


Visando o sucesso do nosso evento, precisamos que cada um de vocês nos informe a cidade/Estado onde moram, pois o Ministério da Saúde viabilizará o local/sala e toda infraestrutura necessária (telão, uma boa internet).

Também vamos precisar que pelo menos um portador de cada Estado, seja nosso contato direto para acerto de detalhes e divulgação.

Esperamos contar com a colaboração e interesse de todos.

Contato: Sandra Do Valle
E-mail: contato@vitamóre.com.br
WhatsApp: (21) 97911.3381

sexta-feira, 8 de junho de 2018

INSS OFERECE CURSOS GRATUITOS DE DIREITO E DEVERES PREVIDENCIÁRIOS



INSS oferece cursos gratuitos à população sobre direitos e deveres previdenciários

Inscrições para
PublicadoÚltima modificação

O site da Escola Virtual do PEP abrirá inscrições para cursos gratuitos à distância para a população que quiser saber mais sobre os direitos dos trabalhadores filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Serão oferecidas mil vagas em cada curso.
Confira as ofertas:
CursoCarga Horária InscriçãoRealização
Pensão por Morte2h4 a 17 de junho25 a 29 de junho
Aposentadorias pelo INSS5h4 a 17 de junho25 a 29 de junho
Salários (maternidade e família)3h2 a 15 de julho23 a 27 de julho
Contribuinte Individual5h2 a 15 de julho23 a 27 de julho
Para se inscrever, basta acessar o site da Escola Virtual do PEP, realizar o cadastro em “acessar”, no canto superior direito da página, e fazer a inscrição no curso desejado.
No caso de dúvidas sobre os cursos, basta enviar e-mail para pep@inss.gov.br.
PEP
O PEP é um programa social do Governo Federal e um dos instrumentos mais importantes no processo da inclusão social e fortalecimento da cidadania no Brasil. Foi instituído pela Portaria Ministerial nº 1.671, em 15 de fevereiro do ano 2000.
O objetivo do programa é criar uma cultura previdenciária em todo Brasil de forma que os trabalhadores saibam e compreendam seus direitos e deverem em relação à Previdência Social.
As equipes do Programa de Educação Previdenciária do INSS estão espalhadas por todo Instituto. O PEP realiza ações em escolas, entidades, associações, participa de eventos, faz parcerias, promove capacitações direcionadas.
Fonte: https://www.inss.gov.br/inss-oferece-cursos-gratuitos-a-populacao-sobre-direitos-e-deveres-previdenciarios/

Contato: Carlos - E-mail: htlv.pet.rs@gmail.com

terça-feira, 5 de junho de 2018

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave 
publicado 20/12/2017 08h00, última modificação 12/01/2018 14h46

Condições para Usufruir da Isenção

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa

Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que Não Geram Isenção

I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade
autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade
autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF,
ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para Usufruir da Isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso
contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de
validade do laudo.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois,
assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições
para o gozo da isenção.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha
havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na
declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em
abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte
poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os
rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente,
então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem
saldo de imposto.

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de
Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de
décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o
valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não
tributável).

OBS.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição
referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de
Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de
décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o
valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não
tributável).

OBS.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição
referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que
o devido.

Atenção!
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o
contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de
obrigatoriedade de entrega da declaração.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-do-irpf-paraportadores-
de-molestia-grave

Contato: Carlos - Email: htlvpet.rs@gmail.com

sexta-feira, 18 de maio de 2018

ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


LEI 8.213 DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
        Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

        a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

        b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


DECRETO Nº 3.048 DE 06 DE MAIO DE 1999.

A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.


          1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

          Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com



terça-feira, 13 de março de 2018

ACORDO COLETIVO X CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


jUIZ DECRETA QUE APENAS SINDICALIZADOS RECEBEM BENEFÍCIOS DE ACORDO COLETIVO EM SÃO PAULO

O Juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho para empregados não sindicalizados. Ou seja, de acordo com a sentença do juiz, o trabalhador que não contribui com o sindicato não deve receber em sua folha de pagamento as vantagens negociadas em Acordo Coletivo. Segundo o juiz, “se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria inclusive financeira, afim de sem manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”.
No caso em questão, o juiz afirma que “já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional”.

QUEM NÃO CONTRIBUIU COM O SINDICATO, NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DO ACORDO.

Fonte: http://www.simec.com.br/?area=ver_noticia&id=5339&titulo=juiz-decreta-que-apenas-sindicalizados-recebem-beneficios-de-acordo-coletivo-em-sao-paulo

Contato: Carlos - E-mail: htlv.pet.rs@gmail.com