sábado, 29 de junho de 2013

REPRESENTANTE DA VITAMORE NO RS - PARTE I


RESUMO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO VITAMÓRE
EM 12/06/2013
                Às 15:00hs do dia 12/06/2013, na sala de reuniões cedida pelo Grupo Pela Vidda – RJ, na Av. Rio Branco 135 – 7º andar, reuniram-se  associados, portadores do vírus HTLV, pessoas que convivem com portadores e simpatizantes/voluntários da causa, para discutirem os assuntos em pauta: Avanços e Desafios na prevenção; Tratamentos que estão dando certo; Questões Jurídicas – direitos dos portadores do HTLV; Reclamações com relação ao atendimento aos portadores; Prestação de contas da atual Diretoria; Formação de chapa para a nova Gestão da Vitamóre e Informes Gerais.
O trabalho de divulgação e orientação sobre a doença tem atingido seus objetivos, embora tenhamos alguma dificuldade na aquisição de material informativo. Com o incansável trabalho voluntário da  Laura Lee, a Zona Norte e Oeste do Rio de Janeiro já cederam vários espaços para a Vitamóre. O Grupo Vitamóre, representado pela Laura Lee, já faz parte de vários GTs de alguns Municípios e interage com outros movimentos e Redes.
Foi informado por Sandra do Valle, atual presidente do Grupo, que algumas terapias estão sendo pesquisadas e testadas, mas ainda não temos resultados concretos que possam ser divulgados, mas existe a esperança de um tratamento específico para o portador do HTLV. A testagem do HTLV no exame pré-natal da rede pública de saúde, já está sendo articulada. No dia 20/06, acontecerá no Instituto Vital Brazil, em Niterói, uma reunião com vários Gestores representantes da saúde, para discutir de que forma será introduzido o teste na rotina pública.
Sandra do Valle, que também coordenou a reunião, informou que é possível conseguir aposentadoria por invalidez, por ser portador do vírus HTLV. Existe Jurisprudência sobre o caso.
Foi discutida a questão das reclamações ao atendimento ao usuário do IPEC/FIOCRUZ-RJ, por parte de uma médica da Instituição. Essas reclamações já foram encaminhadas para a Ouvidoria do IPEC e também para o UPSEG (Unidos pela Segurança), estamos aguardando as providências.
Como a Tesoureira e a Conselheira Fiscal não compareceram a reunião, a prestação de contas não pode ser feita, pois os livros encontram-se com a Cristina Velasques (atual Tesoureira). A Tereza Borges, Conselheira Fiscal, não compareceu por complicações na saúde.
Diante das dificuldades de alguns membros da atual Gestão da Vitamóre, em participarem ativamente das ações da Associação, por motivo de trabalho, particulares, solicitação de saída da Diretoria e a falta de interesse dos próprios portadores em fazerem parte da estrutura do Grupo, todos os presentes concordaram em modificar o atual Estatuto da Vitamóre, reduzindo o número de cargos, de 7 (sete) para 3 (três). Teremos então: Presidente, Vice Presidente e Diretor Executivo Financeiro. Teremos a formalização de representantes da Vitamóre em alguns Estados. No Rio Grande do Sul, foi aprovado o nome do Carlos Soares. Falta a indicação de São Paulo e Minas Gerais. As especificações das funções de cada serão definidas de acordo com as orientações do NUDEDH – Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, para a elaboração do novo Estatuto.
Na primeira semana do mês de Julho, ainda sem data definida, haverá a Assembleia Geral Ordinária para discutir o novo Estatuto e composição da nova Diretoria do Grupo Vitamóre.
Rio de Janeiro, 13/06/2013
FONTE: www.vitamore.com.br      Contato: htlv.pet.rs@gmail.com

DIREITOS DA GESTANTES X AMAMENTAÇÃO CRUZADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1016, DE 26 DE AGOSTO DE 1993.
O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso das suas atribuições legais, e considerando a necessidade de incentivar a lactação e o aleitamento materno, favorecendo o relacionamento mãe/filho e o desenvolvimento de programas educacionais de saúde;
Considerando a necessidade de diminuir o risco de infecção hospitalar, evitar as complicações maternas e do recém nascido;
Considerando a necessidade de estimular a integração da equipe multiprofissional de saúde nos diferentes níveis;
Considerando ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente no capítulo I, Art. 10º, inciso V, estabelece que: “ Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe”.
RESOLVE:
1 Aprovar as Normas Básicas para a implantação do sistema “Alojamento Conjunto”, contida no anexo I.
2 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adoção em todas as Unidades Médico Assistenciais integrantes do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS.
3 Revoguem-se as disposições me contrário.
SAULO MOREIRA
ANEXO I
NORMAS BÁSICAS DE ALOJAMENTO CONJUNTO
I Introdução:
1 Estas normas deverão ser observadas nas Unidades Médico Assistenciais integrantes do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS. As Unidades que já possuem o “Alojamento Conjunto” deverão manter o que vem fazendo, introduzindo apenas novas adaptações no sentido de melhorar a eficiência e eficácia do Sistema.
2 As recomendações que se seguem devem ser compreendidas como um mínimo ideal para que o binômio mãe/filho tenha condições adequadas de atendimento. Entretanto, reconhecemos que na maior parte do território brasileiro, mesmo que tais condições não sejam atingidas, o mais importante é manter o recémnascido junto à mãe, logo após o nascimento.
II Definição:
1 ALOJAMENTO CONJUNTO é um sistema hospitalar em que o recém nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 horas por dia, num mesmo ambiente, até a alta hospitalar. Tal sistema possibilita a prestação de todos os cuidados assistenciais, bem como, a orientação à mãe sobre a saúde do binômio mãe e filho.
2 Colocação do recém nascido junto à mãe de forma descontínua não oferece as vantagens citadas e não é, por definição, considerada como “Alojamento Conjunto”.
III Vantagens
A permanência do recém nascido sadio em sua mãe, com a prática de ações que configuram o sistema conhecido como “Alojamento Conjunto”, tem por vantagens:
a) estimular e motivar o aleitamento materno, de acordo com as necessidades da criança, tornando a amamentação mais fisiológica e natural. A amamentação precoce provoca a contração do útero e de seus vasos, atuando como profilaxia das hemorragias pósparto;
b) favorecer a precocidade, intensidade, assiduidade do aleitamento materno, e sua manutenção por tempo mais prolongado;
c) fortalecer os laços efetivos entre mãe e filho, através do relacionamento precoce;
d) permitir a observação constante do recém nascido pela mãe, o que a faz conhecer melhor seu filho e, possibilitar a comunicação imediata de qualquer anormalidade;
e) oferecer condições à enfermagem de promover o treinamento materno, através de demonstrações práticas dos cuidados indispensáveis ao recém nascido e à puérpera,
f) manter intercâmbio biopsicossocial entre a mãe, a criança e os demais membros da família;
g) diminuir o risco de infecção hospitalar;
h) facilitar o encontro da mãe com o pediatra por ocasião das visitas médicas para o exame do recém nascido, possibilitando troca de informações entre ambos;
i) desativar o berçário para recém nascidos normais, cuja área poderá ser utilizado de acordo com outras necessidades do hospital.
IV População a ser atendida
1 Mães na ausência de patologia que possibilite ou contra indique o contato com o recém nascido.
2 Recém Nascidos com boa vitalidade, capacidade de sucção e controle térmico, a critério de elemento da equipe de saúde.
2.1 Considera-se com boa vitalidade os recém nascidos com mais de 2 quilos, mais de 35 semanas de gestação e índice de APGAR maior que 6 no 5º minuto. Em caso de cesariana, o filho será levado para perto da puérpera entre 2 a 6 horas após o parto, respeitando as condições maternas.
V Recursos para Implantação
1 Recursos Humanos
1.1 A dotação de recursos humanos dependerá da disponibilidade de cada serviço.
1.2 As unidades hospitalares com sistema de “Alojamento Conjunto” devem manter uma equipe mínima de recursos humanos, de rotina e de plantão, respeitando seu grau de complexidade.
1.3 Recomenda-se uma equipe multiprofissional treinada, constituída por:
a) Enfermagem:
1 enfermeiro para 30 binômios
1 auxiliar para 8 binômios
b) Médicos:
1 obstetra para 20 mães
1 pediatra para 20 crianças
c) Outros Profissionais:
assistente social;
psicólogo;
nutricionista;
2 Recursos Físicos:
2.1 Os quartos e/ou enfermarias devem obedecer a certo padrão, com tamanho adequado para acomodar a dupla mãe filho,sendo a área convencionalmente estabelecida de 5 m2 para cada conjunto leito materno/berço.
2.2 De acordo com as disponibilidades locais, poderá haver modificações dessa metragem no sentido de dar prioridade ao “Alojamento Conjunto”.
2.3 O berço deve ficar com separação mínima de 2 m do outro berço.
2.4 Objetivando melhor funcionamento, o número de duplas mãe filho por enfermaria deverá ser de no máximo 6.
2.5 As acomodações sanitárias serão estabelecidas de acordo com as normas de construção hospitalar do Ministério da Saúde.
3 Recursos Materiais:
3.1 Na área destinada a cada binômio mãe/filho, serão localizados: cama, mesinha de cabeceira,berço, cadeira de material de asseio.
3.2 Para cada enfermeira são necessários 1 lavatório e um recipiente com tampa para recolhimento da roupa usada.
VI Avaliação do Sistema:
1 Sugere-se que periodicamente sejam realizadas as seguintes avaliações:
a) dos resultados quanto ao incentivo ao aleitamento materno;
b) do desempenho da equipe;
c) da aceitação do sistema pela mãe e familiares:
d) dos resultados quanto à morbi mortalidade neonatal dentro do serviço;
e) dos conhecimentos maternos adquiridos quanto aos cuidados com a criança;
2 A equipe técnica do Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno/MS dispõe-se a fornecer modelo de protocolo para obtenção dos dados dessas avaliações.
VII Normas Gerais:
1 A adoção do “Alojamento Conjunto” não representa a extinção do berçário, pois este será necessário para prestar assistência aos recém nascidos que apresentem riscos na sua adaptação à vida extra-uterina, aos que tenham condições patológicas e àqueles cujas mães não lhes possam prestar cuidados.
2 O “Alojamento Conjunto” não é um método de assistência utilizado para economizar pessoal de enfermagem, pois tem um alto conteúdo educativo que deve ser considerado prioritário.
3 Exame clínico do recém-nascido deve ser feito em seu próprio berço ou no leito materno.Procedimentos mais complexos, como por exemplo colheita de sangue, deverão ser realizados fora do “Alojamento Conjunto”.
4 Os cuidados higiênicos do recém nascidodevem ser feitos no “Alojamento Conjunto”.
5 A pesagem do recém-nascido deve ser diária.
6 As visitas serão diárias e a presença do pai deve ser estimulada e facilitada, inclusive, com alargamento de horário.
VIII Atribuições da equipe de saúde:
a) preparar a gestante no pré-natal para o sistema de “Alojamento Conjunto”.
b) estimular o contato precoce mãe-filho na sala de parto, ajudando as mães a iniciar o aleitamento na primeira hora após o nascimento.
c) encorajar o aleitamento sob livre demanda;
d) não dar ao recém-nascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, a não ser que seja indicado pelo médico;
e) não dar bicos artificiais ou chupetas às crianças amamentadas ao seio;
f) proibir que as mães amamentem outros recém-nascidos que não os seus (amamentação cruzada);
g) orientar a participação gradual da mãe no atendimento ao recém-nascido.
h) realizar visita diária às puérperas, esclarecendo, orientando, e dando segurança à mãe quanto ao seu estado e ao de seu filho;
i) ministrar às mães palestras e aulas abordando conceitos de higiene, controle de saúde e nutrição.
j) participar do treinamento em serviço, como condição básica para garantir a qualidade da assistência;
k) identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade para atendimento continuado das mães e da criança, referindo as ou agendando as para acompanhamento no serviço de saúde nos primeiros 15 dias.
IX As altas não deverão ser dadas antes de 48 horas, considerando o alto teor educativo inerente ao sistema de “Alojamento Conjunto” e, ser este período importante na detecção de patologias neonatais.
(of. nº 1.176/93)
Diário Oficial 01/09/93 Seção I Pág. 13066

Fonte: www.aleitamento.com e www.saude.gov.br
Contato: htlv.pet.rs@gmail.com

REPORTAGENS SOBRE O VÍRUS HTLV

 
 
 
Todas as reportagens sobre o vírus HTLV do Jornal Folha de São Paulo.
http://search.folha.com.br/search?q=htlv&site=online
 
18 reportagens desde 2000, e até hoje 2013 ainda não há tratamento, vacina, principalmente divulgação e prevenção.Pergunta que fica martelando na cabeça: porque um vírus que foi descoberto em 1980 que é grave, progressiva e degenerativa não é divulgada nem na área medica, poucos profissionais de saúde conhecem ou já ouviu falar, sem ter uma explicação do que o vírus provoca.
… Lembrando que o vírus HIV/aids foi descoberto em 1983 e atualmente há tratamento, campanha de divulgação, prevenção e o HTLV não tem.A luta de divulgação e prevenção do vírus HTLV fica por conta do Grupo Vitamore.
 
Fonte: Facebook/laura lee Vida