quarta-feira, 26 de junho de 2019

INSS- PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado em: 25/06/2019 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 14 
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência 

PORTARIA Nº 617, DE 24 DE JUNHO DE 2019 Disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019(lei oriunda da Medida Provisória 871/2019), no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, bem como o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, nos termos dos arts. 1º, II, e art. 10, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI, nos termos dos arts. 2º, II, art. 10 e art. 11, da referida Lei, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF da Secretaria de Previdência. 

Art. 2º É facultado ao perito médico federal aderir, prévia e formalmente ao Programa de Revisão, por meio de instrumento específico definido em ato do Secretário de Previdência. Parágrafo único. O perito médico federal que aderir ao Programa de Revisão deverá cumprir a capacidade operacional regular e o uso de atendimento na forma de ato do Secretário de Previdência. 

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e disponibilizar à SPMF, mensalmente, as informações. 

Art. 4º A SPMF deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios do inciso III do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a ser disciplinado por ato do Secretário de Previdência. 

Art. 5º A SPMF deverá convocar para a realização de perícia médica os beneciários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: 

I - idade do beneciário, na ordem da menor para a maior; e 

II - tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. 

Parágrafo único. As perícias médicas de que trata o Programa de Revisão serão agendadas pelos beneciários no sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, disponível pelos canais remotos. 

Art. 6º A aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o Programa de Revisão, para fins de concessão do BPMBI, será realizado por meio de sistema próprio da SPMF. 

§ 1º O pagamento do BPMBI será devido ao Perito Médico Federal por ato pericial efetivamente realizado, desde que cumprida a capacidade operacional regular, nos termos do art. 2º. 

§ 2º A soma do valor pago com o BPMBI e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo. 

§ 3º A Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF disponibilizará para a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP relação contendo as informações necessárias para pagamento do BPMBI

Art. 7º O quantitativo diário máximo, por perito médico, será de 15 (quinze) perícias médicas extraordinárias em dias úteis. 

§ 1º Em regime de mutirão (dias não úteis), o quantitativo diário máximo será de 30 (trinta) perícias médicas extraordinárias. 

§ 2º Os peritos médicos federais que aderirem ao Programa de Revisão deverão estar disponíveis para realizar, no mínimo, 4 (quatro) perícias médicas extraordinárias por dia. 

Art. 8º No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá ao INSS: 

I - prover a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas em dias úteis e não úteis quando solicitadas pela SPMF; 

II - prover suporte técnico e administrativo para convocação; e 

III - realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, o processamento dos Laudos Médicos Periciais - LPM.

Art. 9º No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá à CoordenaçãoGeral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF: 

I - formalizar a adesão voluntária do perito médico federal ao procedimento de realização dos atos periciais de que trata esta portaria; 

II - coordenar o agendamento, o monitoramento, o controle e o pagamento das perícias médicas; 

III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia; e 

IV - consolidar dados e elaborar relatórios sobre os resultados das perícias realizadas; 

Art. 10. Os demais atos necessários para execução das perícias médicas de que trata esta portaria serão denidos por ato do Secretário de Previdência. 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2019/06/PORTARIA-n%C2%BA-617-de-24-DE-JUNHO-de-2019-PORTARIA-n%C2%BA-617-de-24-DE-JUNHO-de-2019-DOU-Imprensa-Nacional.pdf

Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

quarta-feira, 19 de junho de 2019

TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS - PORTARIA Nº 604

É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria.

                           PORTARIA Nº 604 DE 18/06/2019.

I - INDÚSTRIA
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com