quarta-feira, 5 de agosto de 2020

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quarta-feira, 17 de julho de 2019

5 MUDANÇAS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



A Reforma Previdenciária segue avançando no Congresso Nacional e muitas pessoas com deficiência e famílias não tem nem ideia de como os seus direitos poderão ser impactados.
Quando o texto originário da PEC 06/2019 foi apresentado em fevereiro, logo escrevi um artigo explicando os reflexos da reforma previdenciária nos direitos das pessoas com deficiência.
 


Contudo, agora venho atualizar vocês sobre como está a situação previdenciária das pessoas com deficiência após a aprovação do texto-base da reforma, em primeiro turno na Câmara dos Deputados, uma vez que mudanças já estão consolidadas para votação no segundo turno, prevista para acontecer em agosto, logo após o recesso parlamentar.

Então vou explicar aqui 5 pontos que julgo ser os mais importantes no tocante aos direitos da pessoa com deficiência no atual momento de tramitação do projeto de Reforma Previdenciária.
Então, vamos esquecer aquele texto inicial da PEC 06/2019 e ir direto ao que interessa no texto base atualizado que tende a ser aprovado em segundo turno no Plenário da Câmara e seguirá para apreciação do Senado. Tomem nota!
1. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)
Após as mudanças promovidas na Comissão Especial, absurdos do projeto inicial como o critério de patrimônio familiar de no máximo R$ 98 mil, foi removido do texto da reforma previdenciária, assim como a redução do benefício para os idosos, prevalecendo assim as regras que vigoram atualmente para concessão e manutenção do benefício, tanto para os idosos, quanto para as pessoas om deficiência que se enquadrem nos requisitos legais.
No que tange ao BPC o grande problema no texto aprovado ficou na inclusão do “parágrafo único” no art. 203, que trouxe para dentro da constituição o critério de renda familiar per capta inferior a um ¼ do salário mínimo.
Todos nós sabemos o quanto esse critério de renda é obsoleto e necessita ser revisto em nome da dignidade das famílias que realmente dependem desse benefício. Não é por acaso que esse critério de ¼ do salário mínimo por membro da família já vem sendo constantemente flexibilizado pelo Poder Judiciário em diversas ações previdenciárias.
A rigor, para modificar esse critério de renda para concessão e manutenção do benefício dentro das regras que vigoram hoje, bastaria uma simples alteração no texto da Lei 8.742/1993 (LOAS). Mas com o novo texto da Reforma Previdenciária, futuras alterações desse critério de renda só seriam possíveis por meio de uma nova emenda constitucional – procedimento muito mais rígido e que desconstrói a jurisprudência atual para redução do critério renda.
Por fim, o mesmo dispositivo do texto aprovado ainda prevê que, além do limite de renda familiar, outros “critérios de vulnerabilidade” poderão ser adotados por lei.
2. APOSENTADORIA DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA (RGPS)
Atualmente, atendendo a previsão do art. 201 §1º da Constituição Federal, a Lei Complementar 142 de 2013 foi criada para estabelecer critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência, uma grande conquista social que tem produzido efeitos significativos nas regras de hoje.
Contudo, o texto base aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados mantém a previsão inicial de que uma nova lei complementar poderá prever critérios diferenciados para aposentadoria por idade e tempo de contribuição para os segurados com deficiência.
Entretanto, ao menos o texto base prevê, em suas disposições transitórias, que até que essa nova lei complementar seja feita, serão aplicadas as regras atuais previstas na LC 142/2013 para concessão de aposentadoria e cálculo dos benefícios aos segurados com deficiência.
Em suma, na forma em que o texto está aprovado, até que nova lei complementar regulamente o tema, a pessoa com deficiência mantém a garantia aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 3º da LC 142/2013, que basicamente funciona assim:
Aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência
• Deficiência grave: 25 anos de contribuição para o homem; 20 anos para a mulher;
• Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para o homem; 24 para a mulher;
• Deficiência leve: 33 anos de contribuição; 28 para mulher;
Aposentadoria por idade do segurado com deficiência
• Aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Lembrando que essas regras serão aplicadas em caráter transitório, pois o texto prevê que uma futura lei complementar ainda poderá estabelecer novas regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência. (Temos que estar vigilantes!)
Banner retangular cinza com desenhos simbólicos de diferentes  pessoas com deficiência no centro. Em cima escrito "Reforma Previdenciária" em baixo "Pessoas com deficiência"

Banner retangular cinza com desenhos simbólicos de diferentes pessoas com deficiência no centro. Em cima escrito "Reforma Previdenciária" em baixo "Pessoas com deficiência"

3. APOSENTADORIA POR “INVALIDEZ” – INCAPACIDADE PERMANENTE
Na regra atual a aposentadoria por invalidez tem como base pagamento de 100% da média salarial do segurado quando da concessão do benefício.
Segundo o texto base já aprovado, apenas os segurados que se tornarem pessoas com deficiência em virtude de um acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho é que teriam direito a 100% da média salarial em caso de "aposentadoria por invalidez", que passa a se chamar "aposentadoria por incapacidade permanente".
Caso a deficiência incidental aconteça por outra razão, por exemplo um acidente de carro nas férias do trabalhador ou um AVC em casa no final de semana, segundo o texto da inicial da reforma, essa pessoa só teria direito a 60% da média salarial.
Caso o segurado já tenha completado 20 anos de contribuição, o valor será acrescido em 2% por cada ano a mais, ou seja, nessas circunstâncias seriam necessários 40 anos de contribuição para chegar a 100% da média salarial.
Essas regras foram apresentadas no texto original e mantidas no texto base aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados.
Entendo esse ponto como um triste retrocesso que afetará drasticamente a dignidade dos segurados que vierem a se tornar pessoas com deficiência na condição de incapacidade permanente para o trabalho, principalmente os “sortudos” que vierem a entrar nessa situação de incapacidade ainda nos seus primeiros anos de contribuição.
4. APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA
Atualmente os servidores públicos com deficiência seguem aguardando ansiosamente pela criação da lei complementar prevista no art. 40, §4º, I do atual texto da Constituição de 1988, para que sejam estabelecidos os critérios especiais de aposentadoria do servidor nessa qualidade.
Por ora, no texto base aprovado retirou os estados e municípios da reforma previdenciária. Logo, o novo regramento só alcança os servidores públicos federais.
Dito isso, vale destacar que o projeto mantém a previsão de que lei complementar futura poderá estabelecer regras diferenciadas de aposentadoria para o servidor público federal com deficiência.
Contudo, como disposição transitória, o projeto agora estabelece que, até que essa lei complementar seja feita, serão aplicadas as regras da LC 142/2013, assim como acontece com os segurados com deficiência do regime geral de previdência.
Nesse ponto, mesmo se tratando de regra de transição, vejo de forma positiva, uma vez que a LC 142/2013 já vem sendo aplicado de forma analógica, em diversas ações judiciais, para aposentadoria de servidores públicos com deficiência (caminho judicial que ainda poderá ser feito por servidores estaduais e municipais com deficiência que estão ficando de fora da reforma).
5. PENSÃO POR MORTE DOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
No projeto aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as regras gerais sobre pensão por morte são as mesmas tanto para os segurados do INSS, quanto para os servidores públicos (federais).
Inicialmente é importante esclarecer que o texto não excluí o direito de pensão por morte de nenhum tipo de deficiência, como falsas notícias e boatos que circulam por pelas redes sociais.
Nesse ponto, o projeto de reforma previdenciária tão somente modifica regras em relação ao cálculo da pensão por morte e não sobre quem tem o direito de receber.
Para tanto, o texto base assegura regras especiais no cálculo da pensão por morte quando houver algum dependente com “deficiência intelectual, mental ou grave” (escrito com essa redação), na seguinte forma:
Se o segurado ou servidor que vier a falecer já estiver aposentado e receber até o teto do INSS (R$ 5.839,45), o valor a ser rateado entre os dependentes será o total da aposentadoria (100%) que ele recebia.
Caso o segurado ou servidor que vier a falecer ainda estiver na ativa, o valor a ser rateado para os dependentes será equivalente ao cálculo para aposentadoria por incapacidade permanente (60% da média por 20 anos mais 2% por cada ano além disso).
Se o segurado ou servidor, da ativa ou aposentado, que vier a falecer, receba valor superior ao teto do INSS, aplica-se uma cota de 50% do valor total, acrescido de uma cota de 10% por dependente.
Entretanto, o texto afirma que "as condições necessárias para enquadramento dos dependentes serão determinadas na data do óbito do segurado, inclusive em relação ao filho inválido ou com deficiência considerada grave".
Tecnicamente uma perícia realizada pelo INSS irá aferir se o dependente de fato está incapacitado para o trabalho, bem como se a deficiência será considerada grave ou não, o que certamente será motivo de futuras ações judiciais em face do órgão previdenciário.
Por fim, vale destacar que, não havendo mais o dependente com deficiência o valor será recalculado na regra geral para a pensão por morte.
SERÁ QUE O SENADO ESTARÁ ATENTO AOS PONTOS DE RETROCESSO?
Certamente o texto base da reforma previdenciária será aprovado em segundo turno na Câmara dos Deputados, e seguirá para o Senado, onde passará pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), antes de ir para o Plenário.
Espero que o Senadores estejam atentos a pontos que geram real retrocesso a conquistas sociais em matéria de direitos das pessoas com deficiência, sobretudo, quanto à constitucionalização do critério renda do BPC e da redução do valor das futuras aposentadorias por incapacidade permanente, uma vez que se tratam de situações que certamente vão afetar de forma negativa a qualidade de vida de muitos brasileiros.
A reforma previdenciária tem que acontecer pelo bem da nação e pela saúde econômica do país. Contudo, é necessário que haja responsabilidade política e social por parte dos parlamentares, no sentido de se preservar e garantir o mínimo de dignidade aos que mais precisam.
Na forma em que o texto se apresenta, a sangria econômica previdenciária pode até ser estancada no país, mas as desigualdades sociais e financeiras tendem a se agravar, sobretudo em relação às classes mais vulneráveis entre as quais ainda se encontram boa parte das famílias de pessoas com deficiência.
Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com



segunda-feira, 15 de julho de 2019

DISPENSA DE AVALIAÇÃO PERICIAL JUNTO AO INSS



PL- PROJETO DE LEI 8.949 DE 2017 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Apresentação
25/10/2017
Ementa
Altera o §4º do art. 43 e o art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar o segurado de avaliação periódica das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, e o art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispensar o beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC da revisão da avaliação médico-pericial das condições que lhe deram origem.

Data da Última Tramitação:
03/07/2019Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) 
Retirado de pauta a requerimento do Dep. Darcísio Perondi e Dr. Luiz Antônio Teixeira Jr.
Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

quarta-feira, 26 de junho de 2019

INSS- PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado em: 25/06/2019 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 14 
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência 

PORTARIA Nº 617, DE 24 DE JUNHO DE 2019 Disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019(lei oriunda da Medida Provisória 871/2019), no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, bem como o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, nos termos dos arts. 1º, II, e art. 10, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI, nos termos dos arts. 2º, II, art. 10 e art. 11, da referida Lei, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF da Secretaria de Previdência. 

Art. 2º É facultado ao perito médico federal aderir, prévia e formalmente ao Programa de Revisão, por meio de instrumento específico definido em ato do Secretário de Previdência. Parágrafo único. O perito médico federal que aderir ao Programa de Revisão deverá cumprir a capacidade operacional regular e o uso de atendimento na forma de ato do Secretário de Previdência. 

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e disponibilizar à SPMF, mensalmente, as informações. 

Art. 4º A SPMF deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios do inciso III do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a ser disciplinado por ato do Secretário de Previdência. 

Art. 5º A SPMF deverá convocar para a realização de perícia médica os beneciários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: 

I - idade do beneciário, na ordem da menor para a maior; e 

II - tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. 

Parágrafo único. As perícias médicas de que trata o Programa de Revisão serão agendadas pelos beneciários no sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, disponível pelos canais remotos. 

Art. 6º A aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o Programa de Revisão, para fins de concessão do BPMBI, será realizado por meio de sistema próprio da SPMF. 

§ 1º O pagamento do BPMBI será devido ao Perito Médico Federal por ato pericial efetivamente realizado, desde que cumprida a capacidade operacional regular, nos termos do art. 2º. 

§ 2º A soma do valor pago com o BPMBI e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo. 

§ 3º A Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF disponibilizará para a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP relação contendo as informações necessárias para pagamento do BPMBI

Art. 7º O quantitativo diário máximo, por perito médico, será de 15 (quinze) perícias médicas extraordinárias em dias úteis. 

§ 1º Em regime de mutirão (dias não úteis), o quantitativo diário máximo será de 30 (trinta) perícias médicas extraordinárias. 

§ 2º Os peritos médicos federais que aderirem ao Programa de Revisão deverão estar disponíveis para realizar, no mínimo, 4 (quatro) perícias médicas extraordinárias por dia. 

Art. 8º No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá ao INSS: 

I - prover a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas em dias úteis e não úteis quando solicitadas pela SPMF; 

II - prover suporte técnico e administrativo para convocação; e 

III - realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, o processamento dos Laudos Médicos Periciais - LPM.

Art. 9º No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá à CoordenaçãoGeral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF: 

I - formalizar a adesão voluntária do perito médico federal ao procedimento de realização dos atos periciais de que trata esta portaria; 

II - coordenar o agendamento, o monitoramento, o controle e o pagamento das perícias médicas; 

III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia; e 

IV - consolidar dados e elaborar relatórios sobre os resultados das perícias realizadas; 

Art. 10. Os demais atos necessários para execução das perícias médicas de que trata esta portaria serão denidos por ato do Secretário de Previdência. 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/wp-content/uploads/2019/06/PORTARIA-n%C2%BA-617-de-24-DE-JUNHO-de-2019-PORTARIA-n%C2%BA-617-de-24-DE-JUNHO-de-2019-DOU-Imprensa-Nacional.pdf

Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

quarta-feira, 19 de junho de 2019

TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS - PORTARIA Nº 604

É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria.

                           PORTARIA Nº 604 DE 18/06/2019.

I - INDÚSTRIA
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

segunda-feira, 15 de abril de 2019

REGULAMENTAÇÃO DA MP 871/2019 - REVISÃO DE BENEFÍCIOS INSS




Entenda alterações em benefícios do INSS trazidas pela Medida Provisória 871

Mudanças englobam carência, recebimento de Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão e aposentadoria rural, formas de notificação de irregularidades e descontos em benefícios
PublicadoÚltima modificação

Nesta quarta (10) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa nº 101 que regulamenta, ou seja, detalha, de acordo com a realidade das rotinas de trabalho do INSS, as mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 871, publicada em 18 de janeiro desse ano. Entre outros, altera regras de carência e condições para recebimento de alguns benefícios.
A MP foi criada visando o combate a fraudes, melhoria da qualidade dos gastos e aumento da eficiência administrativa na Previdência Social.
Carência
A partir de agora, se o segurado perder a “qualidade de segurado”, ou seja, ficar sem realizar a devida contribuição ao INSS, e decidir retornar à condição de segurado, só terá direito a certos benefícios se primeiramente cumprir todo o tempo de carência necessário.
Em outras palavras, significa dizer que o segurado só vai ter direito ao recebimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão após efetuar o pagamento da quantidade mínima necessária de contribuições previstas para cada um destes quatro benefícios. Para o salário-maternidade do contribuinte individual (“autônomo”), por exemplo, a carência é de dez contribuições mensais.
Morte
Atualmente, caso o segurado venha a falecer, como regra geral, os dependentes têm até 90 dias para pedir o benefício e ter o direito de receber os valores desde o dia que o parente morreu. Se o pedido for feito depois desse período, o pagamento é feito a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento). Contudo, a IN regulamenta uma exceção: o menor de 16 anos tem 180 dias para pedir o benefício e ainda ter direito a receber o pagamento desde o dia do falecimento do segurado.
Outra mudança é a vinculação do pagamento da Pensão por Morte a possível Pensão Alimentícia (PA). Se o falecido estiver pagando Pensão Alimentícia com prazo fixado (por um certo período), então o dependente vai receber a Pensão por Morte somente enquanto durar a PA.
Assim, por exemplo, se um cônjuge atende aos critérios legais para receber pensão por morte durante 10 anos, mas a pensão alimentícia tinha previsão de terminar após 5 anos, a Pensão por Morte vai ser paga conforme o período da PA, a menos que haja outra causa para a cessação do benefício antes disso.
Até lá
Outra mudança quanto a este benefício é quanto ao fato de alguém estiver tentando provar que tem direito a ser dependente (filhos fora do casamento, por exemplo). A cota da pessoa ficará retida e se depois for provado que tem mesmo direito, receberá o retroativo. Caso contrário, será dividido entre os dependentes oficiais.
Importante destacar que as alterações quanto ao direito de recebimento da Pensão por Morte valem também para o recebimento de outro benefício: o Auxílio-Reclusão.
Prisão
Com a edição da MP 871, o Auxílio-Reclusão passou a ter carência de 24 meses para que os dependentes do segurado que for preso recebam o benefício. Antes bastava ter feito uma contribuição. Importante esclarecer que o benefício só é devido a dependentes (família) do segurados baixa-renda. O benefício também só será concedido a presos do regime fechado, não mais do semiaberto.
Preso?
A forma de comprovar que está preso também mudou. A MP prevê a realização de convênios para agilizar isso, ou seja, ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelo cadastro de presos. Além disso, prevê também a integração da base de dados, cujas tratativas já estão atualmente em andamento pelo INSS.
Baixa Renda?
Outra novidade é a forma de comprovação da renda mensal para comprovar ser mesmo segurado baixa-renda. Antes era verificado se o último salário era inferior ao valor fixado todo ano por meio de portaria interministerial. Agora será a média dos salários de contribuição apurados nos últimos doze meses antes da prisão – que também devem ser abaixo do valor fixado anualmente.
Maternidade
O prazo para pedir o salário maternidade passa a ser de até 180 dias (seis meses) a contar do fato gerador do benefício.
CTC
O tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor deve ser certificado pelo INSS para benefício concedidos pelo Regimente Próprio (RPPS).
BPC
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) assistencial não foi totalmente regulamentado, pois depende de ato próprio para isso.
Rural
A MP e a IN tratam da comprovação da atividade rural do segurado especial (trabalhador do campo e semelhantes) em dois cenários. O primeiro trata-se de agora até o fim desse ano. Durante esse tempo, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, ratificada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura e por outras bases a que o INSS tiver acesso.
A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. Vale destacar que a autodeclaração (anexo II e III da Portaria Conjunta nº 1 Dirben/Dirat 7/08/17), homologada pelas entidades do Pronater, substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.
2020
A MP também propôs a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de um sistema de cadastro dos segurados especiais. Esse sistema, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.
Ou seja, os dados do trabalhador rural terão que estar no CNIS, o que conseqüentemente ampliará a possibilidade da concessão automática – a distância.
A IN 101 também regulamenta que a comprovação do tempo de atividade rural somente será feita por meio de prova contemporânea aos fatos.
Contato: Carlos - Email: htlv.pet.rs@gmail.com

quarta-feira, 3 de abril de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA CONTATOS DE DEPUTADOS FEDERAIS

SEGUE RELAÇÃO DE CONTATOS DE DEPUTADOS FEDERAIS PARA PRESSIONAR CONTRA OU A FAVOR  A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, ENTRE OUTROS ASSUNTOS.

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DEPUTADOS FEDERAIS LEGISLATURA DE 2019 A 2022.

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